quinta-feira, 2 de maio de 2013

Regina Manssur-Advogada-Fala Sobre a PEC


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O controle da jornada de trabalho das empregadas domésticas.

Por Marcos Alencar
Antes mesmo de ser promulgada, a PEC 478/10 está tirando literalmente o sono de muitos empregadores domésticos. As dúvidas são inúmeras e separamos algumas apenas para iniciarmos um debate que irá certamente durar por um longo período, a saber:
Sou obrigado a controlar o horário da minha empregada? Pela CLT não. A lei é clara em determinar que somente o empregador que possui mais de 10 empregados, tem a obrigação de instituir o sistema de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico). Apesar disso, diante da minha particular previsão de que poderá o Poder Judiciário Trabalhista vir a entender pela inversão do ônus de prova, eu entendo que o empregador deve se acautelar e controlar sim, determinando que a empregada registre o ponto. O registro de ponto pode ser feito a mão, com caneta azul, no cartão de ponto de papelão vendido em livrarias do ramo. O registro deve conter todas as horas trabalhadas com o detalhe dos minutos, não devendo ocorrer arredondamento (ex. 08h12, 08h17, 11h59, 17h34, etc..)
E se ela dormir no serviço? Tenho que pagar estas horas como extras? Neste caso, entendo que as horas de sono não são horas trabalhadas e nem à disposição, porque neste momento de recolhimento e sono a empregada está em repouso. Logo, não contam estas horas.
O intervalo para almoço como se dará, se ela põe a mesa e serve a família na hora do almoço? Neste caso, a família deve ajustar o intervalo de uma forma que a empregada realmente pare de trabalhar, se alimente e descanse, no mínimo durante 1h e no máximo 2h, pois se isso não ocorrer estará sendo gerado o direito ao recebimento de 1h extra por dia, no caso do intervalo de 1h não concedido. Observo ainda, que por entendimento pacificado da Justiça di Trabalho, a concessão de intervalo menor do que 1h dá direito a empregada ao recebimento de 1h completa, como extra. Entenda aqui que não adiante conceder intervalos fracionados ou menores do que 1h. Se o intervalo for de 59min, será considerado como devida 1h completa em favor da empregada.
E se a Babá acordar no meio da noite para trocar a frauda no neném, será considerado sobreaviso? Não se trata de sobreaviso, mas de hora extra noturna. Se a empregada acorda no meio da noite quando deveria estar usufruindo do seu intervalo para repouso (sono), estas horas devem ser consideradas como extras. Havendo o cartão de ponto, deve ser anotado no mesmo o horário de início e fim deste eventual serviço noturno. A empregada terá direito ao adicional de horas extras de 50% e será entendido como 1h, cada 52min30seg tendo em vista a redução da hora noturna (das 22h às 5h do dia seguinte, 1h equivale a 52min30seg).
Como fica o intervalo entrejornadas de 11h quando a empregada acordar no meio da noite? Vai contar daquele horário em diante? Entendo que devemos aplicar aqui o bom senso e a razão. Se a empregada acorda e consegue resolver a intercorrência rapidamente em cerca de 30min/40min, não vejo isso como motivador de se iniciar novamente a contagem de 11h de intervalo entrejornadas. Porém, se este tempo é significativo, sim. Deverá ser considerado mais 11h para que a mesma inicie no serviço no dia seguinte. Apesar de aparentar absurdo, é o que está previsto na CLT e assim na Lei.
Quando a empregada trabalhar ou atender a algum pedido após as 22h tem direito ao adicional noturno? Sim. O adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora normal. Deverá ainda, ser considerada a redução da hora noturna, a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, cada 1h equivale a 52min30seg e não há 60 minutos.
Quantas horas extras a empregada pode fazer por dia? A empregada pode fazer 2h extras diárias, sempre observando o limite legal de horas trabalhadas num dia, de 10 horas sendo 8 horas normais e 2 horas extras.
Vou ter que comprar um relógio de ponto e por na cozinha da minha casa? Se for possível eu recomendo. Evidente que o custo é elevado, um relógio de ponto mecânico custa cerca de R$1.000,00. Mas, a segurança dos registros é maior. Idem quanto à instalação de câmeras, pode ser feito também como mais uma forma de controle. Ressalto, porém, que o empregador trabalhista não está obrigado a ter estes mecanismos de controle de ponto, apenas eu recomendo por cautela.
Havendo um processo judicial, quem deverá provar a jornada de trabalho cumprida ao longo do contrato? Em tese, será da empregada que alega o trabalho em regime de horas extras o ônus de provar as mesmas. Porém, considerando o que disse antes, entendo que poderá com a evolução dos litígios, o Judiciário Trabalhista que vem legislando muito nos últimos tempos, passar a entender que a empregada não tem como apresentar testemunhas desse trabalho extraordinário, porque trabalhava sozinha e dentro da residência do empregador. Logo, quem tinha o controle do ambiente era o empregador e dele será exigido à prova de sua inocência, de que pagou certo o salário sem horas extras porque a sua empregada realmente não trabalhava em excesso. Se o empregador possuir o registro de ponto, ficará mais seguro em comprovar isso, evitando assim uma condenação. Reitero que isso é apenas um palpite.



Fonte:http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2013/03/o-controle-da-jornada-de-trabalho-das-empregadas-domesticas/

O Contrato de Trabalho Doméstico.

Por Marcos Alencar
Diante de tantas dúvidas e ao buscar na web um contrato de trabalho ajustado a nova realidade da PEC das Domésticas, sugiro um modelo de contrato de trabalho, visando estimular o debate:
CONTRATO DE TRABALHO DE EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
De um lado, …………..(nome completo do(a) empregador(a)……, inscrito(a) no CPF/MF n. …………………………., residente na ……………….(endereço do(a) empregador(a)…………., n. …, bairro de ……, na Cidade de ……………., Estado de ……………, denominado de EMPREGADOR(A), e do outro lado, ………………..(nome completo do(a) empregado(a), inscrito(a) no CPF/MF n. …………………………., portador(a) da CTPS n……………., série ………….., residente na ……………….(endereço do(a) empregado(a)…………., n. …, bairro de ……, na Cidade de ……………., Estado de ……………, denominado de EMPREGADO(A), considerando a promulgação da Emenda Constitucional que equipara os empregados domésticos aos trabalhadores urbanos, firmam as partes o presente CONTRATO DE TRABALHO, em 2(duas) vias, nos seguintes termos:
Cláusula 1ª – DA ADMISSÃO. O(A) EMPREGADO(A) está sendo admitido(a) na data de …./…./……, por prazo indeterminado, mediante contrato de trabalho anotado na sua carteira profissional (CTPS). (ATENÇÃO ! Caso já exista o contrato de trabalho em curso – iniciado antes da Emenda – (entenda que a folha da CTPS anotada é um contrato de trabalho), deverá ser ajustada a redação se referindo a “O(A) EMPREGADO(A) foi admitido(a) na data  …./…./…… (conforme consta da sua CTPS). Considerando os efeitos da Emenda Constitucional n.72/2013, firmam o presente termo aditivo ao referido contrato de trabalho), nos termos definidos neste Instrumento.)
Cláusula 2ª – DO SALÁRIO. O(A) EMPREGADOR(A) pagará em favor do(a) EMPREGADO(A) o salário mensal de R$….. (……………….), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do vencimento. (Caso já exista o contrato de trabalho, deverá ser ajustada a redação se referindo a “paga em favor ….)
Cláusula 3ª – DOS DESCONTOS. O(A) EMPREGADOR(A) poderá efetuar os descontos legais de INSS (8%) e de Vale Transporte (6%) ( estes descontos só podem ser feitos se o contrato de trabalho está iniciando agora ou se antes já era descontado tais parcelas. Se nunca foi descontado, não deve ser feito isso agora ) e/ou desconto eventuais quando o(a) EMPREGADO(A) vier a causar contra o patrimônio do(a) EMPREGADOR(A) e/ou de terceiros, quando este agir com culpa ou dolo (com intenção) o que resta desde já autorizado pelo(a) EMPREGADO(A).
Cláusula 4ª – DA FUNÇÃO. O(A) EMPREGADO(A) se compromete como forma de contraprestação ao recebimento do salário mensal, a desempenhar a função de empregado(a) doméstico(a) ( Caso queira explicitar as atividades pode, devendo ser consignado o texto complementar: “…desempenhando as atividades de: ……(exemplo: cozinhar, e/ou arrumar, e/ou lavar e passar, etc)…. , no endereço da residência do seu EMPREGADOR ou em outro que lhe for determinado pelo(a) EMPREGADOR(A).”)
Cláusula 5ª – DA JORNADA DE TRABALHO. O(A) EMPREGADO(A) se compromete a trabalhar das ..h.. às …h… e (intervalo pode ser de 1h ou 2h dia) das …h… as …h…, de segunda-feira a sexta-feira e nos sábados das …h… às …h…., folgando aos domingos a titulo de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro –  O(A) EMPREGADO(A) se compromete em trabalhar em regime de horas extras e em horas noturnas, todas as vezes em que o(a) EMPREGADOR(A) assim solicitar, observados os limites e acréscimos legais.
Parágrafo Segundo – Da Compensação de Horas. O(A) EMPREGADOR(A) poderá firmar com o(a) EMPREGADO(A), “Acordo Individual de Prorrogação e de Compensação de Horas” fixando a prorrogação da jornada de trabalho diária além das 08(oito) horas normais, prevendo desde já o pagamento das horas extras através da compensação pela redução de horas ou de folgas pré-definidas dentro da mesma semana.
Parágrafo Terceiro – Do Controle da Jornada de Trabalho. O(A) EMPREGADOR(A) poderá a seu exclusivo critério instituir o controle da jornada de trabalho mediante a implantação de livro de ponto, relógio mecânico de ponto ou relógio eletrônico de ponto(REP), ficando desde já o(a) EMPREGADO(A) obrigado(a) em registrar todos os horários trabalhados e de intervalo, caso tal controle venha a ser instituído.
Parágrafo Quarto – Dos Feriados – O(A) EMPREGADO(A) se compromete em trabalhar todos os feriados municipais, estaduais e nacionais, desde que o EMPREGADOR(A) solicite a sua presença através de simples aviso verbal, se comprometendo em arcar com o pagamento da  dobra do referido dia(s) feriado(s). A dispensa do trabalho em um dia feriado não impede ao EMPREGADOR(A) de solicitar o trabalho no ano seguinte.
Cláusula 6ª – DO USO DE UNIFORME. O(A) EMPREGADO(A) se compromete ao uso de uniforme, desde que o(a) EMPREGADOR(A) arque com o fornecimento do mesmo no importe de 2 (dois) jogos de uniforme, a cada 6(seis) meses.
Cláusula 7ª – DO FORO COMPETENTE. As partes firmam o presente contrato de trabalho em 2(duas) vias, elegendo a Justiça do Trabalho da localidade da prestação dos serviços como foro competente para dirimir qualquer litígio decorrente deste instrumento.
………(Cidade), …. de …(mês)…..de ….(ano)…
Empregado(a) ……………………………………………………………..
Empregador(a) ……………………………………………………………




Pergunta Inportante

Em tão eu tenho que ter um relógio de ponto na minha casa?
Não necessariamente, mas para evitar futuras surpresas!!

Reflexões sobre a PEC das Domésticas.

E O QUE HOUVE NO ANDAMENTO DA PEC DAS DOMÉSTICAS? FOI APROVADA EM DEFINITIVO?
MA – Bem, a PEC, que significa proposta de emenda a constituição, de número 478/2010, foi votada esta semana na Câmara dos Deputados, sendo aprovada por 359 votos x 2 votos contra, praticamente por unanimidade. Ainda não é Lei, nem pode ser considerada como aprovada. Os próximos passos são, o retorno a comissão especial para ser votada novamente, pelos deputados, em 2º turno, se novamente aprovada, segue ao Senado. Chegando no Senado, o ritual é o mesmo, terá que ser aprovada em 1º e 2º Turno. Essa burocracia é peculiar de todas as propostas de emenda a constituição. Em síntese, ainda, nada mudou, a Lei continua como era antes.
ENTENDO… MAS SE APROVADA NA CAMARA E NO SENADO, O QUE VAI MUDAR NA VIDA DESSAS TRABALHADORAS E DAS FAMÍLIAS?
MA – Para darmos uma resposta exata, se aprovada a PEC 478/2010 como está, teremos a revogação da Lei 5859/72, que atualmente regula a profissão do doméstico. Isso ocorrerá, porque a empregada doméstica passa a ser regida 100% pela CLT. Atualmente, a CLT não se aplica aos domésticos. Os direitos que a mesma tem semelhantes a dos empregados celetistas, é por conta das conquistas quando da promulgação da constituição federal em 88. Agora, se mantido o ritmo e for aprovada a PEC, a empregada doméstica passa imediatamente a contar com os mesmíssimos direitos dos empregados urbanos em geral. Quais os mais importantes? Vamos lá, podemos mencionar, o FGTS obrigatório, a jornada de trabalho de 44h, o intervalo mínimo de 1h para refeição e descanso, o adicional noturno para quando se trabalhar entre as 22h e 5h da manha do dia seguinte, o seguro desemprego, o direito a ter um sindicato de classe, enfim.
SABEMOS QUE A SUA PARTICIPAÇÃO FOI ATIVA EM 1988 QUANDO DO AUMENTO DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CHEGANDO A EDITAR UMA CARTILHA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. O MOMENTO ATUAL, DE INCERTEZA PODE SER COMPARADO ÀQUELA ÉPOCA?
MA – Pois é, na época as incertezas foram muitas, a aposta no desemprego em massa também. Em 1988, foi mais grave do que agora, porque lá – 24 anos passados – houve a exigência de pagamento do salário mínimo e muitas recebiam a metade disso. Eu fui co-autor da Cartilha, para ensinar como deveriam as famílias se ajustarem as novas regras, pois nem recibo salarial existia. A aposta, inclusive minha, era de grande desemprego e não tivemos isso. O que tivemos, e continua por esses longos anos, é uma categoria com atual efetivo de 7 milhões de trabalhadoras, sendo 5 milhões, estima-se, na clandestinidade, sem registro. Ou seja, não houve o desemprego, mas ocorreu isso, a contratação sem registro que perdura até agora.
- E QUAL A LIÇÃO QUE PODEMOS TIRAR DESSE ESCORE TÃO EXPRESSIVO, DE 359 A 2, OU SEJA, PRATICAMENTE FOI 100% A VOTAÇÃO?
MA – Já dizia Nelson Rodrigues, toda unanimidade é burra. Evidente que isso é uma expressão de efeito, de impacto, do saudoso Nelson. Mas serve de alerta para repensarmos no por que dessa expressiva votação. Eu acho que os políticos pensam primeiro no universo de 7 milhões de votos. Segundo, que possuem empregadas domésticas e não querem ser mal vistos. Terceiro, que não entendem que este caminho da igualdade de direitos poderia ser alcançado de outra forma, sem por um risco o emprego doméstico. Em 88 foi superado. Mas atualmente, as famílias contam com cidades mais estruturadas e um mercado de serviço mais poderoso. Além disso, temos as diaristas, que podem suprir a necessidade premente de uma faxina, de uma cozinha semanal de congelados, enfim. Eu sou contra a PEC, respeito os que são a favor, pois somente o tempo dirá quem está com a razão.
– ENTÃO NA SUA CONCEPÇÃO É JUSTO CONTINUAR COMO ESTÁ, AS DOMÉSTICAS SENDO REGIDAS POR UMA LEI DIFERENTE DA DOS DEMAIS EMPREGADOS, É ISSO?
MA – A Constituição Federal tem como princípio tratar os desiguais de forma desigual. O empregado e empregador doméstico, são diferentes de um empregador urbano e de um empregado normal celetista. A família não gera lucro, não é uma empresa. O trabalho doméstico, em tese, é menos exigido do ponto de vista profissional, menos competitivo, os serviços são prestados no âmbito de uma residência, não se trata de um empregado de uma empresa que trabalha em prol de muitos. Isso é fato. Diante desse contexto, eu defendo – já falei aqui – o pagamento de um adicional de equiparação. Cito como exemplo, o empregado doméstico receber um adicional de 20/25% a mais no salário mínimo para compensar essa falta de alguns direitos, que são parte da vida dos trabalhadores urbanos. Com essa medida, teríamos a manutenção do contrato de trabalho doméstico sem burocracia, simples, sem colocar em risco uma relação histórica que nunca teve na sua história o fantasma do desemprego. Não podemos imaginar uma família de classe média, fazendo folha de pagamento, calculando reflexos de horas extras, de adicional noturno, pagando em conta salário, etc.. isso gera desemprego e clandestinidade, cria-se uma turbulência desnecessária numa coisa que vem dando certo. Vejo a aprovação da PEC, opinião minha, com demagogia. Bastava fazer isso, criar um adicional de equiparação, que o problema do degrau menor estaria resolvido e as domésticas estariam protegidas.




Regras Básicas.